sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

DIREITO: Emprego Temporário

Datas de grande consumo, como o Natal, levam à contratação de trabalhadores temporários. Estas funções são ótimas oportunidades para entrar no mercado de trabalho, pois muitas acabam efetivadas. Além disso, o temporário também tem direitos trabalhistas, o que torna estas vagas ainda mais interessantes. Ronaldo Espíndola, do escritório ENA Advogados, de Porto Alegre, salienta que o trabalhador temporário tem direito à anotação da Carteira de Trabalho e a remuneração deve ser equivalente a dos empregados de mesma função na empresa. “É garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo”, destaca. 
O trabalhador tem direito ao 13° salário na fração de 1/12 por mês trabalhado. No entanto, não há aviso prévio porque o final do contrato já está acordado. Já o direito de férias, conforme Karina, é o mesmo do contrato por prazo determinado previsto na CLT, ou seja, 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias acrescida de 1/3. “Geralmente esses contratos são de curta ou média duração. 
O empregado recebe, na rescisão do contrato, férias proporcionais acrescidas de um terço, ressalvadas as exceções legais”, explica a advogada. O trabalhador contratado por prazo determinado tem direito ao seguro-desemprego se for dispensado antes do término do contrato e tiver recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses, não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário, não possuir renda própria. 
No contrato temporário, fica assegurada também a estabilidade provisória da empregada gestante, do dirigente sindical, do empregado integrante da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e do empregado acidentado. Porém, a estabilidade termina ao final da vigência do contrato.

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